segunda-feira, 20 de junho de 2011

REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

Caros e caras,
Apresentei o tema abaixo na Semana Científica da Faculdade Padrão. Pela receptividade que obtive e pela gravidade do assunto, uma coisa ficou clara para mim: há uma minoria de ativistas que controlam a mídia e impõe o silêncio e desestimulam as ações para corrigir essa flagrante distorção do nosso sistema penal. É hora de quem tem voz gritar: o Brasil precisa reduzir, urgentemente a maioridade penal. Basta de manipulações! Vamos aos fatos.
TÍTULO: O IMPERATIVO DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL PARA O DESENVOLVIMENTO DO ADOLESCENTE NO BRASIL
INTRODUÇÃO AO TEMA:
Muito se tem dito sobre a polêmica redução da maioridade penal no Brasil. Apesar da infinidade de prosélitos contrários à medida, não encontrei nenhum argumento realmente justificador da manutenção da idade penal nos limites atuais. Na verdade, a imensa maioria dos signatários desse pensamento se limita à repetição “ad nauseam” de palavras de ordem publicitárias ou apelos dirigidos à emoção e sentimentos das pessoas.
Ao final apresento os argumentos dos redutivistas. Alguns inconsistentes, outros, definitivos e incontestáveis. Adendo, ao final, os argumentos de ordem psicológica que justificam a necessidade imperiosa de reduzir a maioriadade sob pena de criarmos uma geração de sociopatas.
A IDADE PENAL NO BRASIL E NO MUNDO

México *6-12
Bangladesh 7
Índia 7
Minamar 7
Nigéria 7
Paquistão 7
África do Sul 7
Sudão 7
Tanzânia 7
Tailândia 7
Estados Unidos **7
Indonésia 8
Quênia 8
Escócia 8
Etiópia 9
Ira ***9
Filipinas 9
Nepal 10
Inglaterra 10
País de Gales 10
Ucrânia 10
Turquia 11
Coréia 12
Marrocos 12
Uganda 12
Algeria 13
França 13
Polônia 13
Uzbequistão 13
China 14
Alemanha 14
Itália 14
Japão 14
Rússia 14
Vietnã 14
Egito 15
Argentina 16
Brasil ****18
Colômbia ****18
Peru ****18

*A maioria dos estados estabelecem a maioridade penal como 11 ou 12 anos; sendo considerada a idade de 11 anos para crimes federais.
** A maioridade penal é estabelecida por cada estado, no entanto na maioria das federações dos EUA que atendem ao sistema de common law a partir dos 7 anos a criança já é considerada responsável por seus atos.
*** A maioridade penal no Ira é de 9 anos para garotas e 15 para garotos
**** A maioridade penal é de 18 anos, entretanto se o adolescente comete alguma infração a partir dos doze anos ele poderá sofrer punições, como advertência, prestação de serviços e, caso ele cometa homicídios, será encaminhado para estabelecimentos educacionais especiais para jovens.


Fonte: UNICEF-site www.editoramagister.com
POR QUE O BRASIL É UM DOS POUCOS PAÍSES COM IP 18 ANOS¿
SERÁ QUE ISSO NOS AJUDA OU SERIA FONTE DE ATRASO¿
ARGUMENTOS DOS CONTRÁRIOS À REDUÇÃO:
1-INOCUIDADE. Manter o adolescente infrator segregado de seu meio social aumenta sua capacidade para delinqüir e sua periculosidade- não ocorre sua recuperação, mas o agravamento de sua conduta antissocial;
2-INJUSTIÇA SOCIAL. O adolescente já foi punido por uma vida privada ou de confortos materiais ou de uma família amorosa. Por uma dessas razões passou a delinqüir. Penalizá-lo, criminalmente, seria um duplo castigo.
MAPA DA VIOLÊNCIA NO BRASIL
http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/files/2011/02/mapa-violencia-20011-evolucao-estados.gif
CONSIDERAÇÕES SOBRE ESSES E OUTROS DADOS:
1-A região onde mais cresceu a violência foi a região nordeste;
2-O estado que mais reduziu a violência foi São Paulo; (-62,4%);
3-O número de homicídios voltou a passar da casa dos 50 mil anuais;
4- São Paulo conta com 22% da população brasileira, mas tem 40% da população carcerária; esse dado indica que São Paulo prende muito mais que a média nacional (1,82% de encarcerados para cada 1,00% da população brasileira, enquanto que o restante do País apresenta uma taxa de 0,77% de encarcerados para cada 1,00% da população);
FONTE: MAPA DA VIOLÊNCIA 2011
FONTE: MAPA DA VIOLÊNCIA 2011
5-No mesmo período, a renda das famílias do nordeste aumentou quase o dobro da taxa percentual das famílias de São Paulo (73% - 21%) ;
6-A conclusão é de que a melhor condição material (crescimento econômico) do nordeste não colaborou para a redução da criminalidade (o crime só fez aumentar no período);
7-Esse dado derruba, em parte, o argumento da INJUSTIÇA SOCIAL: pobreza não é causa de crime (coisa que nossos avós já sabiam); quanto a ter pais ineptos, trata-se de uma infelicidade pessoal que não pode ser compensada por danos causados à sociedade. Aqui é um caso daqueles que popularmente se diz que explica, mas não justifica. Para além da compreensão das causas familiares para o crime, a sociedade tem o legítimo direito de se proteger de uma conduta compensatória antissocial;
8-quanto ao argumento da INOCUIDADE (cadeia não conserta ninguém) igualmente poderia ser estendido aos delinqüentes adultos, mas isso não é, felizmente, de fato seguido. A sociedade sabe, intuitivamente, que a cadeia não é mesmo para ressocializar e reeducar (isso é coisa de político demagogo). O encarceramento tem uma finalidade inibitória e é isso que a sociedade deseja: inibir o crime.
9-outro aspecto não observado pelo argumento da INOCUIDADE é o efeito pedagógico não sobre os encarceirados, mas sobre os adolescente ainda no início – limítrofe - da delinqüência. A certeza da punição é um poderoso inibidor dos impulsos agressivos (o contrário também é válido).
10 –Em conclusão, do ponto-de-vista puramente de segurança pública, o encarceiramento é eficaz para o controle do crime, mesmo que o criminoso seja adolescente. Vai-se agora abordar os aspectos relativos ao desenvolvimento psicológico.
CONSIDERAÇÕES SOBRE O DESENVOLVIMENTO PSICOLÓGICO E CRIME
1-AUTO-ESTIMA E CONDUTA
Toda a ênfase psicológica dos contrários à redução da maioridade penal recai sobre a elevação da auto-estima. Acreditam mesmo que o que impulsiona à criminalidade seria uma baixa auto-estima. Assim, ações de apreço , proteção e valorização do infrator seriam fundamentais para sua “recuperação”.
Contudo, não está claro que auto-estima elevada garanta um comportamento pró-social. A bem da verdade, não há estudos confiáveis que apontem correlação positiva entre os comportamentos antissociais dos sociopatas e uma baixa auto-estima subjacente. Ao contrário, é mesmo característica dos sociopatas ter o apreço por seu ego como orientador de sua conduta – isso, definitivamente, não é característica de baixa auto-estima.
Por outro lado, ações de elevação da auto-estima do infrator por parte do estado, soam falsas e bajuladoras, vez que não são sustentadas por uma conduta socialmente útil e responsável. Pior: introduzem no adolescente infrator um sentimento de vitimismo justificador.
2-HEDONISMO E CRIME
Há estudos que afirmam ser a característica predominante da personalidade infratora o hedonismo patológico. Aqui entendido como busca incessante pelo prazer imediato. Dessa forma, a identidade infratora não suporta os obstáculos que se colocam entre seu desejo (de posse e domínio) e o objeto desejado, reagindo com violência e condutas antissociais, as mais variadas, para alcançá-lo. Assim, parece mais adequado considerar que a ação antissocial é o fruto de uma fragilidade ante a frustração em uma personalidade que não fez das condutas socialmente aceitas guia de seu comportamento.
De maneira geral, todo ser humano tende a alguma expressão de agressividade quando frustrado (DOLLARD-MILLER). A palavra repito é tende. Isto porque, na maioria de nós, ao caos interno instalado por uma forte frustração opõe-se um mundo externo ordenado e organizado que indica um caminho aceitável a seguir. Dessa forma, deixamos de ser escravos de nossas frustrações e passamos a afirmar os valores morais e sociais. É, pois, um ambiente externo organizado que defina caminhos a melhor contenção dos comportamento disruptivos tendentes pelo ambiente interno caótico.
O PODER ORGANIZADOR DA PUNIÇÃO
Quando o adolescente está perdido em seu caos interno de frustração e revolta, é o ambiente externo o apoio que lhe vem em socorro. O maior regulador do ambiente externo, por sua vez, são regras claras. As regras, contudo, para terem real valor precisam assumir certo “status” na mente do adolescente. Uma regra sem prestígio, não cumpre sua função reguladora. Ora, entre outros aspectos, o que faz uma regra respeitada são as sanções por ela impostas. E aqui se chega ao problema da PUNIÇÃO.
PUNIÇÃO E DESENVOLVIMENTO PSICOLÓGICO
Pode-se agora afirmar que privar o adolescente da punição, ao contrário do que pensam os ativistas, acaba por confundi-lo, gerando uma falsa consciência vitimista. Essa falsa consciência o libera para o uso livre da agressão, isento que fica do sentimento de culpa.
Por outro lado, a certeza da punição regula o ambiente interno do adolescente, proporciona-lhe uma direção clara e inibe o comportamento delinqüente. A punição pode assim ser vista como uma âncora do desenvolvimento. Fato esse, sobejamente comprovado por dados histórico. Quem, afinal, pode negar que trinta, quarenta anos atrás, quando o adolescente estava sob servero controle disciplinar da família, com punições bastante fortes, sua conduta era amena e quase completamente ajustada à lei.
PUNIÇÃO E RESPONSABILIDADE
O desenvolvimento psicológico saudável não pode ser dissociado do comportamento responsável. Nos desenvolvemos quando nos tornamos mais responsáveis por nossos atos. Privar o adolescente das conseqüências de seus atos tem o efeito de mantê-lo na adolescência eterna. A punição é a conseqüência necessária para a delinqüência!
CONCLUSÃO:
Pelo exposto, pode-se afirmar o valor da PUNIÇÃO como âncora do desenvolvimento psicológico do adolescente. Por essa razão, a redução da maioridade penal é fundamental tanto para a redução do crime quanto para o desenvolvimento psicológico do adolescente brasileiro. Sem a imputação dos adolescentes, a partir dos 16 anos, estaremos criando uma geração inteira de sociopatas.